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Jurisprudências

STJAgRg na Rcl 49.275

Garantia da autoridade de decisão do STJ: necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados conjuntamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em processo específico.

4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância.

5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por tribunal local.

6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar tentativa de subversão do sistema recursal ordinário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem.

3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância.

Tese

1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias.

2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do tribunal de origem.

3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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