STJAgRg no RHC 236.248
Homicídio tentado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
- Condições pessoais favoráveis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIADE DO GENITOR. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante de indícios suficientes de autoria e de periculosidade evidenciada pelo modus operandi.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública está devidamente motivada em elementos concretos, notadamente pelo modus operandi da conduta; (ii) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública; (iii) condições pessoais favoráveis e o princípio da homogeneidade afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) é cabível a substituição por prisão domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, sem comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados do menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão preventiva encontra amparo em prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de risco concreto à ordem pública evidenciado pelo modus operandi, o que atende ao art. 312 do CPP.
4. A gravidade concreta das condutas atribuídas, com emprego de arma de fogo em via pública, perseguição a vítimas, tentativa de homicídio e tentativa de roubo majorado, revela periculosidade acentuada e risco atual de reiteração, legitimando a custódia cautelar.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante do contexto fático e da periculosidade evidenciada.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige comprovação inequívoca de que o agente é o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado; além disso, o reexame de matéria fático-probatória é vedado na via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi revela periculosidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes requisitos dos arts. 312 do CPP.
4. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige comprovação de que o agente é o único responsável pelos cuidados do menor, sendo inviável sua concessão sem tal demonstração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 202.323/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no HC 798.056/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi revela periculosidade, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes requisitos dos arts. 312 do CPP.
4. A prisão domiciliar do art. 318, VI, do CPP exige comprovação de que o agente é o único responsável pelos cuidados do menor, sendo inviável sua concessão sem tal demonstração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
"[...] o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar."