TSTAg-RRAg 0010808-03.2021.5.15.0029
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Não reconhecimento
- Adicional de insalubridade
- Contato com thinner e exposição a ruído
- Laudo pericial que atesta a insalubridade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Com relação à “nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional”, constata-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal de origem manifestou-se expressamente quanto às “diferenças salariais” e ao “adicional de insalubridade”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM THINNER E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE. 3. DIFERENÇAS SALARAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 240 PARA 220 HORAS MENSAIS SEM O RECÁLCULO DO SALÁRIO-HORA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 396 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e as questões jurídicas debatidas não atendem ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AO MONTANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é indevida a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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