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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.097.536

Suposto cometimento do crime de manter casa de prostituição e rufianismo (art. 229 e art. 230 do CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTO COMETIMENTO DO CRIME DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO E RUFIANISMO (ART. 229 E ART. 230 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE RESTABELECIMENTO. ACÓRDÃO QUE SUBSTITUIU A CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental intenta o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas no acórdão que substituiu a custódia por medidas cautelares.

2. O Tribunal de origem assentou a inexistência de elementos concretos de periculum libertatis, destacando que a alegada reiteração delitiva se amparou em prisão em flagrante pretérita - em 2022 - sem conclusão investigatória e sem denúncia até o momento, o que afasta a necessidade da medida extrema.

3. A reforma do julgado para restabelecer a prisão preventiva demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 1.406.878/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/8/2014.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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