Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 2537-80.2013.5.03.0138

Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei n. 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PARCELAS REMANESCENTES. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do BANCO BMG S.A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição bancária e os pedidos decorrentes. Reconheceu, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas remanescentes deferidas. A reclamante requer manifestação expressa quanto à delimitação das parcelas remanescentes deferidas ou o retorno dos autos ao TRT para assim proceder, bem como manifestação acerca da base de cálculo das horas extras (divisor) e o percentual a ser adotado. Na petição inicial, a reclamante pleiteou: a) o reconhecimento da relação de emprego e/ou condição de bancária com o Banco BMG/SA por todo o período contratual, a partir de 22.10.2011, com a retificação de sua CTPS e aplicação das normas convencionais dos bancários; b) o pagamento dos seguintes direitos legais e convencionais da categoria bancária: 1) reajustes salariais e reflexos (Cláusula 1ª CCTs); 2) piso salarial escritório e reflexos (Cláusula 3ª); 3) auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (Cláusulas 14ª e 15ª); 4) décima terceira cesta alimentação (Cláusula 16ª CCT); 5) participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (Cláusula 1ª Protocolo Prévio e Cláusula 3ª CCTs anexas); 6) indenização substitutiva devido à ausência de plano de saúde; 7) aviso prévio proporcional (CCT 2013/2014); 8) auxílio creche; 9) consideração das parcelas elencadas no cálculo das parcelas vincendas, pois afirma que o contrato de trabalho está em vigor; c) pagamento de horas extras e dobra nos sábados e feriados, e devidos reflexos (CCTs cláusulas 8ª e 9ª), multa do art. 477 da CLT, "abono único e de todos estes no FGTS + 40%, com aplicação do divisor 150, e sucessivamente, divisor 180 e adicional de 100% mais benéfico aplicado pelo reclamado ou, caso assim não se entenda, o de 50%"; d) recálculo das horas extras pagas observando a efetiva remuneração; e) intervalo intrajornada e reflexos; f) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT e reflexos; g) multas convencionais decorrentes do não recebimento de horas extras; h) integração da parcela ajuda alimentação ao salário e seus reflexos; i) pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, com os devidos reflexos; j) restituição equivalente do vale transporte pelo desconto efetuado a maior que o limite convencional e pagamento dos valores devidos por todos os sábados e feriados trabalhados ao longo do pacto laboral; k) multas dos arts. 477, § 8º e 467, da CLT; l) integração das comissões recebidas à remuneração, com os devidos reflexos. Na sentença fls. 591-596, em observância ao acórdão que declarou a nulidade do contrato entre a reclamante e ATENTO BRASIL S.A., com o reconhecimento do vínculo com Banco BMG S.A., e com amparo nas normas coletivas firmadas pelo Banco BMG S.A, deferiram-se à reclamante as seguintes parcelas: "1) diferenças salariais devendo ser observado o piso estipulado para a função de escriturário e respectivos reajustes salariais normativos; e reflexos em férias + 1/3, 13° salários, horas extras e FGTS; 2) auxilio refeição, cesta básica de alimentação, e 13ª cesta alimentação, autorizada a dedução dos valores recebidos a tal título, nos precisos termos das cláusulas dos benefícios em questão; 3) participação nos lucros, nos precisos termos da disposição convencional". Restaram indeferidos: "o reflexo de diferenças salariais em RSR, pois, sendo a autora mensalista o mesmo se acha embutido na remuneração"; "o reflexo em aviso prévio e multa rescisória em razão de que a informação dos autos é de que o contrato encontra-se vigente"; "o pleito de aviso prévio proporcional tendo em vista que o contrato encontra-se vigente"; "o pleito de diferenças salariais em verbas rescisórias em razão do contrato encontrar-se vigente"; "a indenização substitutiva em razão da ausência de plano de saúde em razão de amparo legal, bem como o fato de que a reclamante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha necessitado de assistência médica no período em questão". Restou deferida a anotação na CTPS da reclamante pelo Banco BMG S.A., e, em razão do reconhecimento do vínculo da reclamante com o Banco BMG S. A., este foi condenado "a pagar à autora as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS". Ressaltou-se que, em liquidação, deverá ser observada a Súmula n. 264 do TST, "as diferenças salariais acima deferidas, o divisor 180, a dedução dos eventuais valores pagos a idêntico título". Restou indeferido o pleito relativo ao intervalo intrajornada, além de ter sido indeferido o pleito relativo ao intervalo do art. 384 da CLT. Consignou-se que a segunda reclamada –Telefônica Brasil –juntou aos autos registros de ponto e a reclamante não apontou qualquer labor extraordinário. Julgou-se improcedente o pleito de integração da ajuda alimentação e do auxílio cesta alimentação com base em norma coletiva, e, reconhecida a condição de bancária da reclamante, consignou-se fazer jus ao desconto do percentual máximo de 4% a título de vale transporte, "tal como estipulado nas CCTs" , com a condenação do Banco BMG S.A. a "restituir à autora os valores descontados a mais a título de vale transporte, conforme se apurar em liquidação". Quanto ao tema "Comissões-Integração" , consignou-se que a segunda reclamada se limitou a dizer que a remuneração variável não consistia em comissão e que a natureza jurídica da parcela seria diversa. Diante da não comprovação de suas alegações, restou deferida a integração à remuneração da reclamante dos valores recebidos a título de prêmios, bônus, comissões, bem como as diferenças em RSR, 13°, férias +1/3, horas extras e FGTS. Indeferiu-se o reflexo em aviso prévio, em multa do FGTS e em PLR. Restaram indeferidas as multas normativas e a dos arts. 467 e 477 da CLT. No acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante "para acrescer à condenação três multas convencionais, nos valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos; e o pagamento de 15 minutos, a título de horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não concedido (...)". Observa-se que a maior parte dos pedidos formulados pela reclamante, na petição inicial, decorreu da alegada existência de vínculo empregatício com o tomador de serviços, e, em razão do referido vínculo, foram julgados procedentes em sentença mantida pela Corte Regional, quais sejam: 1) diferenças salariais devendo ser observado o piso estipulado para a função de escriturário e respectivos reajustes salariais normativos; e reflexos em férias + 1/3, 13° salários, horas extras e FGTS; 2) auxilio refeição, cesta básica de alimentação, e 13ª cesta alimentação, autorizada a dedução dos valores recebidos a tal título, nos precisos termos das cláusulas dos benefícios em questão; 3) participação nos lucros, nos precisos termos da disposição convencional; 4) anotação na CTPS da reclamante pelo Banco BMG S.A.; 5) horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS; 5) desconto do percentual máximo de 4% a título de vale transporte, com a condenação do Banco à restituição dos valores descontados a mais; 6) horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS; 7) três multas convencionais, nos valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos. Constata-se, contudo, que os seguintes pedidos julgados procedentes nas instâncias ordinárias não decorreram do alegado vínculo empregatício com o Banco BMG S.A.: 1) quanto ao tema "Comissões Integração", diante da não comprovação da reclamada Telefônica Brasil S.A. quanto à natureza jurídica da verba, restou deferida a integração à remuneração da reclamante dos valores recebidos a título de prêmios, bônus, comissões, bem como as diferenças em RSR, 13°, férias +1/3, horas extras e FGTS; 2) no acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de 15 minutos, a título de horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não concedido. Conforme consta na decisão monocrática agravada, foram julgados improcedentes tanto a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com o Banco BMG S.A. quanto os pedidos decorrentes. As parcelas remanescentes supramencionadas, que não decorreram do alegado vínculo de emprego com o Banco BMG S.A. e respectivos parâmetros deverão ser objeto de análise em sede de liquidação de sentença. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. PARCELAS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Banco BMG S.A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com referida instituição bancária e os pedidos decorrentes. Reconheceu, contudo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas remanescentes deferidas. BANCO BMG S.A. defende inexistirem parcelas remanescentes deferidas que não decorram do vínculo empregatício cuja pretensão foi julgada improcedente, motivo por que requer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Na petição inicial, a reclamante pleiteou: a) o reconhecimento da relação de emprego e/ou condição de bancária com o Banco BMG/SA por todo o período contratual, a partir de 22.10.2011, com a retificação de sua CTPS e aplicação das normas convencionais dos bancários; b) o pagamento dos seguintes direitos legais e convencionais da categoria bancária: 1) reajustes salariais e reflexos (Cláusula 1ª CCTs); 2) piso salarial escritório e reflexos (Cláusula 3ª); 3) auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação (Cláusulas 14ª e 15ª); 4) décima terceira cesta alimentação (Cláusula 16ª CCT); 5) participação nos lucros e resultados e adicional de participação nos lucros ou resultados (Cláusula 1ª Protocolo Prévio e Cláusula 3ª CCTs anexas); 6) indenização substitutiva devido à ausência de plano de saúde; 7) aviso prévio proporcional (CCT 2013/2014); 8) auxílio creche; 9) consideração das parcelas elencadas no cálculo das parcelas vincendas, pois afirma que o contrato de trabalho está em vigor; c) pagamento de horas extras e dobra nos sábados e feriados, e devidos reflexos (CCTs cláusulas 8ª e 9ª), multa do art. 477 da CLT, "abono único e de todos estes no FGTS + 40%, com aplicação do divisor 150, e sucessivamente, divisor 180 e adicional de 100% mais benéfico aplicado pelo reclamado ou, caso assim não se entenda, o de 50%"; d) recálculo das horas extras pagas observando a efetiva remuneração; e) intervalo intrajornada e reflexos; f) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT e reflexos; g) multas convencionais decorrentes do não recebimento de horas extras; h) integração da parcela ajuda alimentação ao salário e seus reflexos; i) pagamento de diferenças salariais e de verbas rescisórias, com os devidos reflexos; j) restituição equivalente do vale transporte pelo desconto efetuado a maior que o limite convencional e pagamento dos valores devidos por todos os sábados e feriados trabalhados ao longo do pacto laboral; k) multas dos arts. 477, § 8º e 467, da CLT; l) integração das comissões recebidas à remuneração, com os devidos reflexos. Na sentença fls. 591-596, em observância ao acórdão que declarou a nulidade do contrato entre a reclamante e ATENTO BRASIL S.A., com o reconhecimento do vínculo com Banco BMG S.A., e com amparo nas normas coletivas firmadas pelo Banco BMG S.A., deferiram-se à reclamante as seguintes parcelas: "1) diferenças salariais devendo ser observado o piso estipulado para a função de escriturário e respectivos reajustes salariais normativos; e reflexos em férias + 1/3, 13° salários, horas extras e FGTS; 2) auxilio refeição, cesta básica de alimentação, e 13ª cesta alimentação, autorizada a dedução dos valores recebidos a tal título, nos precisos termos das cláusulas dos benefícios em questão; 3) participação nos lucros, nos precisos termos da disposição convencional". Restaram indeferidos: "o reflexo de diferenças salariais em RSR, pois, sendo a autora mensalista o mesmo se acha embutido na remuneração"; "o reflexo em aviso prévio e multa rescisória em razão de que a informação dos autos é de que o contrato encontra-se vigente"; "o pleito de aviso prévio proporcional tendo em vista que o contrato encontra-se vigente"; "o pleito de diferenças salariais em verbas rescisórias em razão do contrato encontrar-se vigente"; "a indenização substitutiva em razão da ausência de plano de saúde em razão de amparo legal, bem como o fato de que a reclamante não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha necessitado de assistência médica no período em questão". Restou deferida a anotação na CTPS da reclamante pelo Banco BMG S.A., e, em razão do reconhecimento do vínculo da reclamante com o Banco BMG S. A., este foi condenado "a pagar à autora as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS". Ressaltou-se que, em liquidação, deverá ser observada a Súmula n. 264 do TST, "as diferenças salariais acima deferidas, o divisor 180, a dedução dos eventuais valores pagos a idêntico título". Restou indeferido o pleito relativo ao intervalo intrajornada, além de ter sido indeferido o pleito relativo ao intervalo do art. 384 da CLT. Consignou-se que a segunda reclamada –Telefônica Brasil –juntou aos autos registros de ponto e a reclamante não apontou qualquer labor extraordinário. Julgou-se improcedente o pleito de integração da ajuda alimentação e do auxílio cesta alimentação com base em norma coletiva, e, reconhecida a condição de bancária da reclamante, consignou-se fazer jus ao desconto do percentual máximo de 4% a título de vale transporte, "tal como estipulado nas CCTs" , com a condenação do Banco BMG S.A. a "restituir à autora os valores descontados a mais a título de vale transporte, conforme se apurar em liquidação". Quanto ao tema "Comissões-Integração" , consignou-se que a segunda reclamada se limitou a dizer que a remuneração variável não consistia em comissão e que a natureza jurídica da parcela seria diversa. Diante da não comprovação de suas alegações, restou deferida a integração à remuneração da reclamante dos valores recebidos a título de prêmios, bônus, comissões, bem como as diferenças em RSR, 13°, férias +1/3, horas extras e FGTS. Indeferiu-se o reflexo em aviso prévio, em multa do FGTS e em PLR. Restaram indeferidas as multas normativas e a dos arts. 467 e 477 da CLT. No acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante "para acrescer à condenação três multas convencionais, nos valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos; e o pagamento de 15 minutos, a título de horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não concedido (...)". Observa-se que a maior parte dos pedidos formulados pela reclamante, na petição inicial, decorreu da alegada existência de vínculo empregatício com o tomador de serviços, e, em razão do referido vínculo, foram julgados procedentes em sentença mantida pela Corte Regional, quais sejam: 1) diferenças salariais devendo ser observado o piso estipulado para a função de escriturário e respectivos reajustes salariais normativos; e reflexos em férias + 1/3, 13° salários, horas extras e FGTS; 2) auxilio refeição, cesta básica de alimentação, e 13ª cesta alimentação, autorizada a dedução dos valores recebidos a tal título, nos precisos termos das cláusulas dos benefícios em questão; 3) participação nos lucros, nos precisos termos da disposição convencional; 4) anotação na CTPS da reclamante pelo Banco BMG S.A.; 5) horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS; 5) desconto do percentual máximo de 4% a título de vale transporte, com a condenação do Banco à restituição dos valores descontados a mais; 6) horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, adotando semana a semana a que lhe for mais favorável, acrescidas do adicional legal ou convencional o que for maior, com reflexos em RSR (nos precisos termos das disposições convencionais) férias +1/3, 13° e FGTS; 7) três multas convencionais, nos valores previstos nas CCTs colacionadas aos autos. Constata-se, contudo, que os seguintes pedidos julgados procedentes nas instâncias ordinárias não decorreram do alegado vínculo empregatício com o Banco BMG S.A.: 1) quanto ao tema "Comissões Integração", diante da não comprovação da reclamada Telefônica Brasil S.A. quanto à natureza jurídica da verba, restou deferida a integração à remuneração da reclamante dos valores recebidos a título de prêmios, bônus, comissões, bem como as diferenças em RSR, 13°, férias +1/3, horas extras e FGTS; 2) no acórdão de recurso ordinário, a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso adesivo da reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de 15 minutos, a título de horas extras referentes ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT não concedido. Não assiste razão ao agravante, portanto, quanto à alegação de inexistência de parcelas remanescentes que não decorram do vínculo empregatício julgado improcedente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Reconhecimento de Relação de Emprego; Anotação / Baixa / Retificação; Enquadramento; Isonomia / Diferença Salarial; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Telemarketing

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.