STJAgRg no HC 1.039.869
Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reincidência específica por tráfico
- Uso da residência como ponto de tráfico
- Apreensão de armas de fogo com numeração suprimida
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA POR TRÁFICO. USO DA RESIDÊNCIA COMO PONTO DE TRÁFICO. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NA ABORDAGEM. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamentação concreta, destacando-se o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência específica por tráfico de drogas, a pena imposta (12 anos, 11 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado), a utilização da residência como ponto de traficância, a apreensão de armas de fogo com numeração suprimida e a presença de adolescentes no local, circunstâncias que revelam a periculosidade e justificam a medida para garantia da ordem pública.
3. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto.
4. A prisão domiciliar foi corretamente afastada, por situação excepcionalíssima, à luz dos arts. 318-A e 318-B do CPP e diante da reincidência e da exposição da filha adolescente a ambiente de tráfico e armas de fogo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.