TSTEDCiv-Ag-AIRR 11362-32.2015.5.01.0030
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Aquisição judicial de unidade produtiva isolada
- Responsabilidade do arrematante
- Esclarecimentos
- Horas Extras
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO JUDICIAL DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. ESCLARECIMENTOS. Após analisada a argumentação da parte embargante, verifica-se a necessidade de prestar esclarecimentos, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, embora o acórdão embargado tenha consignado que a responsabilização da executada estaria limitada ao período posterior à arrematação judicial, verifica-se que o Tribunal Regional, ao apreciar os Embargos de Declaração, esclareceu que o título executivo havia reconhecido a responsabilidade da devedora considerando a existência de um único contrato de trabalho. Tal esclarecimento, contudo, não altera a conclusão adotada no julgado, uma vez que a Corte de origem manteve o entendimento de que a discussão acerca da alegada inexigibilidade do título e dos limites da responsabilização da executada encontra-se alcançada pela coisa julgada, sendo inviável sua rediscussão em sede de execução. Embargos de Declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas as referidas considerações.
Indexação
Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Trabalho Externo; Ônus da Prova