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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.177

Dosimetria da pena: maus antecedentes e reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegaram ilegalidades na dosimetria da pena imposta por crimes do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, do Código Penal.

2. Fato relevante. Condenação à pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por quatro vezes, de estupro de vulnerável com incidência da majorante do art. 226, II, e reconhecimento da continuidade delitiva.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o writ por ausência de flagrante ilegalidade, destacando a fundamentação concreta da exasperação da pena-base, a inexistência de bis in idem entre maus antecedentes e reincidência, a possibilidade de fração superior a 1/6 pela multirreincidência, a incidência da majorante do art. 226, II, em relações de autoridade e confiança, e a adequação da fração de 1/4 pela continuidade delitiva diante de quatro infrações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, em habeas corpus substitutivo, a dosimetria pode ser revista na ausência de ilegalidade manifesta; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em elementos concretos, é legítima para exasperar a pena-base; (iii) saber se houve bis in idem na utilização de condenações pretéritas para simultaneamente caracterizar maus antecedentes e reincidência; (iv) saber se a multirreincidência autoriza fração de aumento superior ao patamar ordinário de 1/6 na segunda fase da dosimetria; e (v) saber se incide a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal em hipótese de relação de parentesco e confiança, bem como se é proporcional a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em quatro infrações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Em habeas corpus substitutivo, a intervenção é restrita à hipótese de teratologia ou ilegalidade patente; a dosimetria só comporta revisão quando evidenciada ilegalidade manifesta, desproporcionalidade flagrante ou ausência absoluta de fundamentação, o que não se verificou.

6. A exasperação da pena-base foi adequadamente motivada com elementos concretos: modo de execução, reiteração dos atos, quebra de confiança familiar e especial censurabilidade da conduta, além de consequências comprovadas por relatório psicológico e prova oral, que evidenciam dano além do desvalor ordinário do tipo.

7. Inexistiu bis in idem, pois foram utilizadas condenações distintas: uma para maus antecedentes na pena-base e outra, com trânsito em julgado anterior aos fatos, para caracterizar reincidência na segunda fase.

8. A multirreincidência justifica fração superior a 1/6 na segunda fase, preservada a proporcionalidade, sendo idôneo o acréscimo de 1/5 diante do histórico do agente.

9. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide em situações de parentesco, autoridade ou confiança, inclusive exercidas de modo temporário ou circunstancial; a condição de tio-avô e o aproveitamento da convivência familiar evidenciam relação de ascendência suficiente para a majorante.

10. A fração de 1/4 pela continuidade delitiva mostra-se proporcional diante do reconhecimento de quatro infrações; a redução ao mínimo legal pressuporia reexame do conjunto fático, inviável na via estreita do habeas corpus.

11. Ausentes teratologia, ilegalidade patente ou descompasso com a jurisprudência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CP, art. 71

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.025.945/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 06.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.706.836/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.044.319/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 22.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.192.725/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 15.04.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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