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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.226

Não cabimento: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus preventivo, em que se pleiteava medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, alegando-se risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com genitor acusado de estupro de vulnerável.

2. O agravante sustentou que o caso preenchia os requisitos para concessão do habeas corpus preventivo, diante de situação de perigo extremo, omissão estatal e ausência de resposta jurisdicional eficaz, além de afronta ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição da República.

3. O agravante pleiteou, entre outras medidas, o afastamento do genitor do convívio da criança, a proibição de visitas assistidas e a fixação cautelar da residência da criança com a genitora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus preventivo é cabível para determinar medidas protetivas em favor de menor de idade, representado por sua mãe, diante de alegação de risco à liberdade de locomoção em razão de convivência forçada com o genitor acusado de estupro de vulnerável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso, não há evidência de risco iminente ao direito de locomoção do agravante, menor de idade, representado por sua mãe, por abuso de poder ou ilegalidade, não se justificando o uso do habeas corpus.

7. As questões levantadas na inicial do habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades. 2. É vedada a análise per saltum de pretensões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 227.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.496/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 888.656/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 899.486/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.05.2024.

Tese

1. O habeas corpus é cabível apenas para remediar restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta ao direito de locomoção, não sendo adequado para outras finalidades. 2. É vedada a análise per saltum de pretensões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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