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Jurisprudências

TSTAIRR 1257-33.2016.5.08.0105

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE SAÍDA DO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante se ativava em jornadas de 06 (seis) e 12 (doze) horas, em turnos ininterruptos de revezamento, conforme estabelecido validamente em norma coletiva, e que a Reclamada, " em razão das incontáveis ações contra ela ajuizada nesta Especializada, nas quais foi sistematicamente condenada por não conceder o intervalo intrajornada aos seus empregados, não obstante eles cumprissem a jornada prevista em norma coletiva da categoria ", resolveu impor aos empregados os efetivos gozo e registro dos intervalos. Asseverou que " a jornada que antes era registrada como de 6 (seis) horas, passou a ficar como 6:15, tendo em vista o registro do intervalo intrajornada de 15 minutos. Da mesma forma, na jornada de 12 horas consecutivas, em razão do registro do intervalo de uma hora, passou a se estender para 13 horas ". Concluiu, assim, que as jornadas de 06 e 12 horas não foram modificadas, apenas foi determinado o registro formal do intervalo intrajornada (de 15 minutos e 01 hora), período que não é computado na jornada, nos termos do art.71, § 2º, da CLT. E que, ao contrário do que afirmou o Reclamante, não houve extensão da jornada de trabalho, pois os empregados continuaram trabalhando seis e doze horas, o que houve foi a imposição do gozo e respectivo registro dos intervalos, conforme previstos na legislação trabalhista, de modo que não há falar, em alteração unilateral do contrato de trabalho, pois não houve alteração do estabelecido em acordo coletivo de trabalho. Logo, os argumentos levantados pelo Reclamante dependeriam do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). II. Ademais, a questão perpassa pelo debate envolvido no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que, em 02/06/2022, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Desse modo, o acórdão prolatado pela Corte Regional está em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Quanto ao tema, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. EFETIVO GOZO DE INTERVALO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese de agravo de instrumento, cabe à parte Agravante impugnar especificamente os fundamentos adotados pela Autoridade Regional para denegar seguimento a seu recurso de revista . II. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que foi proferida, não há como se conhecer do agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST . III. Agravo de instrumento de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade:a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; eb) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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