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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.134.362

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 182 E 7/STJ E N. 283/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REITERAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP E DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO SUFICIENTE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra Decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da defesa, ao fundamento de que não foram adequadamente impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, especialmente aqueles referentes à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 283/STF, bem como porque a pretensão de reconhecimento da insuficiência das provas para a condenação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

2. O agravante sustenta que a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal seria autônoma e suficiente para a reforma do julgado e reitera que a condenação teria sido fundada em elementos produzidos na fase investigativa, sem prova judicial suficiente de sua participação no delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental impugnou de maneira efetiva, específica e suficiente os fundamentos determinantes da Decisão recorrida ou se, apesar de mencionar os óbices nela empregados, limitou-se predominantemente a reiterar as teses de insuficiência probatória e de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal anteriormente deduzidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente estabelecer correlação objetiva entre suas razões e os fundamentos determinantes da decisão impugnada, demonstrando especificamente o erro de fato ou de direito imputado ao pronunciamento recorrido.

5. A Decisão agravada não aplicou genericamente as Súmulas n. 182 e 7/STJ, mas especificou que não haviam sido adequadamente impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a deficiência de fundamentação e a incidência da Súmula n. 283/STF, e esclareceu que o afastamento da Súmula n. 7/STJ exigiria cotejo direto com as premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, apto a demonstrar que a controvérsia poderia ser solucionada sem reexame das provas.

6. Embora o agravante afirme que a tese de violação ao art. 155 do CPP seria autônoma e suficiente para afastar a Súmula n. 283/STF, não demonstra, de forma individualizada, quais argumentos anteriormente deduzidos teriam enfrentado cada fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, nem desenvolve confronto suficiente com a deficiência de fundamentação reconhecida pela Decisão agravada.

7. Quanto à Súmula n. 7/STJ, o agravante volta a sustentar ausência de prova cabal de sua participação, fragilidade probatória, utilização de elementos inquisitoriais e incidência do princípio do in dubio pro reo, sem demonstrar, mediante cotejo com a moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, por que o acolhimento dessas alegações prescindiria de nova avaliação da suficiência, conteúdo ou força persuasiva das provas.

8. A alegação de que a condenação viola o art. 155 do Código de Processo Penal não se confunde com a demonstração de que essa suposta violação pode ser reconhecida sem reexame fático-probatório. A reiteração da primeira proposição não impugna suficientemente o fundamento processual correspondente à segunda.

9. O princípio da dialeticidade não exige necessariamente argumentos inéditos, mas impõe que as teses anteriormente deduzidas sejam reformuladas de modo a enfrentar especificamente a fundamentação superveniente da decisão recorrida. A mera reprodução da controvérsia de mérito, ainda que acompanhada de referência aos óbices processuais aplicados, não satisfaz esse ônus quando deixa incólumes razões determinantes do pronunciamento impugnado.

10. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da Decisão agravada atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo Regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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