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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.211.025

Execução de pena de multa: legitimidade subsidiária da fazenda pública

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.219 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, o Ministério Público é o órgão legitimado prioritário para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, mas a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, em caso de inércia do órgão ministerial.

2. O Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR, Tema n. 1.219, acerca da legitimidade subsidiária da Procuradoria da Fazenda Pública, após a vigência da Lei n. 13.964/2019, para execução de pena de multa decorrente de condenação criminal, nos casos de inércia do Ministério Público, não havendo determinação de sobrestamento dos processos ainda pendentes de julgamento sobre o tema.

3. A análise de eventuais contrariedades a dispositivos constitucionais não cabe a este Superior Tribunal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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