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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.885.812

Prequestionamento

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Prequestionamento. Reexame de Provas. Súmulas do STF e STJ. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações ao Estatuto da Advocacia, na inviabilidade de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, na ausência de impugnação adequada ao fundamento do contraditório utilizado pela Corte local e na impossibilidade de reexame de provas, conforme óbices sumulares.

2. O agravante alegou omissão quanto à cadeia de custódia, ausência de incidência das Súmulas 282 e 356/STF, impugnação ao fundamento do contraditório, inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 518/STJ, ocorrência de reformatio in pejus qualitativa e condenação por receptação qualificada sem demonstração de contribuição causal específica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, considerando: (i) a ausência de prequestionamento das teses jurídicas; (ii) a impossibilidade de recurso especial com base em enunciados sumulares; (iii) a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido; e (iv) a vedação ao reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações de violação ao Estatuto da Advocacia e de ocorrência de reformatio in pejus qualitativa, conforme Súmulas 282 e 356/STF.

5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ, e a ausência de indicação de dispositivo legal violado atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento do contraditório utilizado pela Corte local para afastar a nulidade da prova emprestada atrai a aplicação da Súmula 283/STF.

7. A condenação foi fundamentada em provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório, e a pretensão de reexame do acervo probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

8. A argumentação do agravante, sob o pretexto de discutir a idoneidade da fundamentação, busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, o que é inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses jurídicas em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.

2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ.

3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. A pretensão de reexame de provas em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 617; CPC, art. 372.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmulas 7, 518.

Tese

1. A ausência de prequestionamento impede a análise de teses jurídicas em recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.

2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, conforme Súmula 518/STJ.

3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.

4. A pretensão de reexame de provas em sede de recurso especial é vedada, conforme Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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