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Jurisprudências

TSTAIRR 0000225-49.2025.5.14.0092

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prorrogação de jornada prevista em norma coletiva

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Prorrogação de jornada prevista em norma coletiva
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. Do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional, embora seja mencionada a existência de norma coletiva prevendo a prorrogação de jornada, inexiste registro de previsão expressa da dispensa de autorização do órgão competente. Portanto, tendo em vista a falta da referida licença prévia, bem como ante a ausência de registro, no acórdão regional, de previsão em norma coletiva dispensando tal requisito, conclui-se que o TRT, ao manter a invalidade do regime de compensação, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Cabe ressaltar que as diretrizes previstas no artigo 611-A da CLT, em especial no seu inciso XIII, não alteram a conclusão jurídica acima, uma vez que, repita-se, não consta registro no acórdão regional no sentido de que havia norma coletiva prevendo expressamente a dispensa da autorização prévia do MTE para a prorrogação da jornada em atividade insalubre, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo celetista. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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