STJAgRg no HC 1.122.344
Indeferimento de liminar no writ originário: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar no writ originário
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão de Relator em Tribunal de origem que indeferiu pedido de liminar no feito originário, com incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Fato relevante. A defesa sustenta teratologia da prisão preventiva, ilegalidades na prisão em flagrante e na conversão em preventiva, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia substituição da custódia por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, VI, do CPP.
3. As decisões anteriores. O Relator no Tribunal de origem indeferiu a liminar com fundamentação idônea, destacando a necessidade de cautela, a inexistência de ilegalidade manifesta, a pendência de informações do juízo de origem e a necessidade de apreciação colegiada após manifestação ministerial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691/STF para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar no Tribunal de origem; e (ii) saber se a decisão que indeferiu a liminar carece de fundamentação ou revela ilegalidade manifesta quanto à prisão preventiva, inclusive quanto à possibilidade de substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, VI, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 691/STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de Relator que indeferiu liminar no Tribunal de origem, vedando o conhecimento do writ.
6. A superação do enunciado sumular somente se admite em hipóteses excepcionais de teratologia ou flagrante constrangimento ilegal, o que não se evidencia no caso.
7. O indeferimento da liminar no Tribunal de origem foi devidamente fundamentado, apontando a necessidade de cautela, a inexistência de ilegalidade manifesta e a necessidade de obter informações e proceder à análise colegiada, afastando a alegação de constrangimento detectável de plano.
8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça recomenda aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar no Tribunal de origem, salvo demonstração inequívoca de flagrante constrangimento ilegal. 2. A decisão indeferitória de liminar fundamentada e a necessidade de evitar supressão de instância impõem aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Tese
1. Aplica-se a Súmula n. 691/STF para impedir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar no Tribunal de origem, salvo demonstração inequívoca de flagrante constrangimento ilegal. 2. A decisão indeferitória de liminar fundamentada e a necessidade de evitar supressão de instância impõem aguardar o julgamento de mérito do habeas corpus na Corte de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318, VI; CF/1988, art. 5º, LXVIII.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.