STJEDcl no AgRg no HC 1.015.198
Rejeição: ausência de vícios no julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Rejeição
- Ausência de vícios no julgado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Rejeição. Ausência de vícios no julgado. Pretensão de rediscussão do mérito.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.
2. O embargante sustenta a necessidade de exame de mérito do feito, alegando ser cabível a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, e requer a reanálise do caso para desconstituir a coisa julgada por meio da ação mandamental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
7. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, a concessão da ordem é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 654, § 2º; CPC, art. 1022, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.217.224/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente.
2. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando detectada flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.