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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.898.609

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu recurso especial, conforme Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente os fundamentos apresentados desde o recurso especial, especialmente quanto à alegação de violação ao art. 9º da Lei 10.684/03, que trata do parcelamento de crédito tributário como causa de suspensão da pretensão punitiva do Estado.

3. Alega, ainda, que as Súmulas 284/STF e 7/STJ não seriam aplicáveis ao caso, pois a matéria discutida é eminentemente jurídica e não demanda reexame de provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos específicos apresentados pela parte embargante, especialmente quanto à inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ e à alegação de violação ao art. 9º da Lei 10.684/03.

III. Razões de decidir

5. O acórdão embargado foi fundamentado no sentido de que a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de que a matéria seria apenas jurídica, sendo imprescindível o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido.

7. Para afastar a incidência da Súmula 284/STF, é necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados e demonstrar em que consistiria a apontada violação, o que não foi comprovado pela parte embargante.

8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado com o fim de modificar sua conclusão, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 10.684/03, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.026.720/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182/STJ.

2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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