STJAgRg no RHC 221.871
Homicídio qualificado: prisão Preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão Preventiva
- Fundamentação Idônea
- Modus operandi
- Garantia da ordem pública
- Réu foragido
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. Fundamentação Idônea. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Medidas Cautelares Alternativas. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CoNTEMPORANEIDADE E DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso Parcialmente Conhecido e Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, afirmando que a prisão preventiva não foi reavaliada por mais de seis meses, além de ausência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais favoráveis da agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agravante, que teria participado de homicídio no qual a vítima restou atingida por diversos socos e golpes de faca, demonstrando risco ao meio social.
5. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante empreendeu fuga e permanece foragido, o que indica risco ao cumprimento da lei.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida extrema.
7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de reavaliação da necessidade da custódia cautelar não foi suscitada anteriormente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.
3. Questões não suscitadas anteriormente configuram inovação recursal e não podem ser analisadas em agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 529.612/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23.03.2020; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.11.2024; STJ, RHC 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12.12.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas.
2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais.
3. Questões não suscitadas anteriormente configuram inovação recursal e não podem ser analisadas em agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.