STJAgRg no AREsp 3.151.917
Receptação: alegada condenação fundada em elementos inquisitoriais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Alegada condenação fundada em elementos inquisitoriais
- Prova judicializada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGADA CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PROVA JUDICIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial criminal em que se discutia condenação pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação ministerial, reformou sentença absolutória para condenar o agravante à pena de 3 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, em razão da posse de aparelhos celulares produto de crime, entendendo demonstradas materialidade e autoria por documentos e prova oral produzida em ambas as fases procedimentais.
3. Fundamentos do agravo regimental. A Defesa sustenta violação dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e que o acervo probatório seria insuficiente para o édito condenatório, pugnando pelo restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pelo crime de receptação violou os arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por estar fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem suporte em prova produzida em juízo; e (ii) saber se o pedido de absolvição, por suposta insuficiência probatória e inconsistência dos depoimentos colhidos em juízo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada afasta a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal ao consignar que o Tribunal de origem não se limitou às provas produzidas na fase policial, tendo analisado detidamente a prova oral colhida em juízo, inclusive depoimentos de policiais civis, testemunhas de defesa e interrogatório do réu, confrontando-os com os demais elementos e circunstâncias do caso.
6. O acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova judicializados, notadamente na ratificação em juízo da prova oral extrajudicial e na análise pormenorizada dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, inexistindo ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
7. No delito de receptação, o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso, do teor das justificativas e dos demais elementos probatórios, impondo-se ao agente, que detém a posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar de forma segura a origem lícita do bem, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
8. A pretensão absolutória, fundada na alegada insuficiência da prova, na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais e no maior peso a ser conferido às testemunhas defensivas e ao interrogatório do réu, demanda reexame da coerência e credibilidade dos depoimentos e da adequação da prova, providência que implica revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial.
2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas.
3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 386, VII; Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes
Tese
1. A condenação criminal não viola o art. 155 do Código de Processo Penal quando fundada em elementos de prova produzidos em juízo, ainda que em consonância com elementos colhidos na fase inquisitorial.
2. No crime de receptação, a posse injustificada de bem produto de crime impõe ao agente o ônus de demonstrar a origem lícita do bem, podendo o dolo ser extraído das circunstâncias do caso e da inconsistência das justificativas apresentadas.
3. A pretensão de absolvição fundada na reavaliação da suficiência e da credibilidade da prova esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por exigir reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.