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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.235

Prisão domiciliar: impugnação de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante alegou que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e que o caso trata de revaloração de prova, não sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.

3. O pedido de reconsideração ou de submissão ao Colegiado foi formulado, com a defesa pleiteando o total provimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, e se é aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

6. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme analogia à Súmula n. 182/STJ.

7. A apreciação das teses defensivas exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

Tese

1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A apreciação de teses defensivas que exigem incursão no acervo fático-probatório é vedada na via eleita, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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