STJAgRg no AREsp 3.116.664
Penal e processo penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182/STJ.
2. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
3. Na espécie, o agravante não refutou especificadamente, nas razões do regimental, uma das razões de decidir apontadas para concluir pela sua dedicação a atividades criminosas e, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.