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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.237

Buscas pessoal e domiciliar: ausência de ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades das abordagens policial e do ingresso em domicílio, a declaração de ilicitude das provas e a revogação da custódia cautelar, com substituição por medidas diversas.

2. Denúncias indicaram entrega de substância entorpecente do tipo "lança-perfume" por indivíduo identificado, em região conhecida por comércio ilícito de drogas. Policiais realizaram diligência, abordaram o veículo do flagranteado, apreenderam frascos contendo entorpecente e, em sequência, localizaram na residência do agravante porções de maconha e balança de precisão.

3. A Corte estadual considerou válidas as buscas pessoal e domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões e a natureza permanente do delito para legitimar o ingresso no domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I). A custódia preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de dados concretos, inclusive reincidência específica e processos criminais em curso, com fundamentação em conformidade com o art. 93, IX, da CF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões para a abordagem policial e o ingresso no domicílio sem mandado, legitimando as buscas pessoal e domiciliar e as provas delas derivadas; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu recurso comporta o revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir a dinâmica do flagrante; e (iii) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As instâncias ordinárias assentaram, com fundamentação suficiente, a existência de fundadas razões para a atuação policial, com denúncia corroborada por diligências e flagrante de entrega de entorpecente, contexto que, aliado à natureza permanente do delito, legitima o ingresso em domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I).

6. A análise pretendida quanto à dinâmica do flagrante e à regularidade da abordagem demanda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.

7. A prisão preventiva foi corretamente mantida para a garantia da ordem pública, com base em dados concretos (reincidência específica, processos criminais em curso, indícios de autoria e materialidade), não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema, nem cabível a substituição por cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).

8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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