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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.957.312

Requisito de dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 282 E 356 DO STF. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, calcados na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se a alegação de que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como a afirmação de que houve provocação da instância de origem por meio de embargos de declaração, é suficiente para infirmar os óbices fundados na Súmula n. 7/STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

4. O agravo em recurso especial não refuta de maneira adequada e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, limitando-se o recorrente, quanto à Súmula n. 7/STJ, a afirmar genericamente que a controvérsia versa sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos, sem demonstrar de modo claro a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que reputa inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

6. Configurada a impugnação genérica e a inobservância do requisito da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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