STJAgInt nos EAREsp 2.557.928
Ausência de análise de mérito da matéria apontada como divergente no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA APONTADA COMO DIVERGENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de apreciação de mérito do ponto indicado como divergente, por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e risco de supressão de instância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, em razão de óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ) e da possibilidade de supressão de instância, o que inviabiliza a via uniformizadora dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de divergência têm natureza uniformizadora e são cabíveis apenas quando os acórdãos, embargado e paradigma, dirimem o mérito da questão ou, ao menos, quando um não conhece do recurso, mas aprecia a controvérsia jurídica (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266).
4. O acórdão embargado aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ e assentou a vedação de supressão de instância, de forma que o ponto indicado como divergente não foi analisado no mérito. Inexistente tese a confrontar, é incabível o conhecimento dos embargos de divergência.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de não se admitirem embargos de divergência para discutir requisitos de admissibilidade, o que reforça a aplicação da Súmula n. 315/STJ na espécie.
IV. Dispositivo
6. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.