STJAgInt no REsp 2.225.995
Plano de saúde coletivo: cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo
- Cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias
- Cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão estadual que, em ação declaratória de rescisão contratual e inexigibilidade do débito, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo.
2. Recurso especial admitido na origem e desprovido por decisão monocrática, ante a incidência da Súmula 83/STJ. Agravante interpõe agravo interno visando afastar o óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ para manter a decisão que reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado de 60 dias e a inexigibilidade da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento; e (ii) saber se subsiste fundamento normativo para a exigência de aviso prévio remunerado, à luz da anulação, com eficácia erga omnes e ex tunc, do parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009 e da edição da RN nº 455/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que é nula de pleno direito a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.