STJAgRg no HC 1.097.353
Homicídio qualificado: insurgência contra a execução imediata da pena imposta pelo tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Homicídio qualificado
- Consolidação do tema 1.068 pelo supremo tribunal federal
- Convicção que deve ser seguida pelos demais tribunais
- Reformatio in pejus
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF).
2. A tese de reformatio in pejus não prospera, pois o Ministério Público pode requerer a prisão para a imediata execução provisória da pena em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri a qualquer tempo, ainda que nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação interposta pela defesa.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.