Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.353

Homicídio qualificado: insurgência contra a execução imediata da pena imposta pelo tribunal do júri

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado
  • Consolidação do tema 1.068 pelo supremo tribunal federal
  • Convicção que deve ser seguida pelos demais tribunais
  • Reformatio in pejus
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 da repercussão geral - RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF).

2. A tese de reformatio in pejus não prospera, pois o Ministério Público pode requerer a prisão para a imediata execução provisória da pena em decorrência de condenação pelo Tribunal do Júri a qualquer tempo, ainda que nos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação interposta pela defesa.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.