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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.719

Recebimento de aditamento à denúncia: inépcia da denúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Recebimento de aditamento à denúncia
  • Inépcia da denúncia
  • Superveniência da pronúncia
  • Prejudicialidade
  • Prescrição
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alegou ausência fundamentação e de recebimento do aditamento à denúncia, prescrição da pretensão punitiva estatal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber i) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ; ii) se a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia; iii) se ocorreu prescrição da pretensão punitiva estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso.

4. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois não houve a superação do lapso temporal de 20 anos entre os marcos interruptivos, considerando a pena máxima cominada ao delito de homicídio qualificado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, caput e inciso I;

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no RHC n. 168.782/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022, DJe 17.10.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.594/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no RHC n. 206.031/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal não ocorre quando não há superação do lapso temporal previsto no art. 109, inciso I, do Código Penal entre os marcos interruptivos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, caput e inciso I;

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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