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Jurisprudências

TSTRR 1398-44.2015.5.08.0119

I) embargos de declaração da celpa (centrais elétricas do pará s.a.)

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • I) embargos de declaração da celpa (centrais elétricas do pará s.a.)
  • Terceirização em concessionária de energia elétrica
  • Licitude
  • Acolhimento com efeito modificativo
  • Centrais Elétricas do Pará S.A
  • II) agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CELPA (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A.) – RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE – ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Celpa – Centrais Elétricas do Pará S.A. e manteve a decisão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização e condenado a 3ª Reclamada a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao Autor . 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da Embargante. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95. No exercício de juízo de retratação positivo, diante do entendimento fixado pelo STF nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 25, § 1º, DA LEI 8.987/95 – PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Celpa – Centrais Elétricas do Pará S.A. , mantendo a decisão regional que havia reconhecido a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial, e condenado a 3ª Reclamada a responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos ao Autor , ao fundamento de que laborava na atividade-fim da empresa. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. 5. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela 2ª Reclamada, com arrimo nos Temas 383, 725 e 739 de Repercussão Geral do STF, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, para, provendo-o, afastar a ilicitude da terceirização, bem como a isonomia salarial e os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Celpa, mantendo-se exclusivamente a sua responsabilização subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista da 3ª Reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Reclamada Celpa - Centrais Elétricas do Pará S.A., nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista da 3ª Reclamada, por violação do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/95, com arrimo nos Temas 383, 725 e 739 de Repercussão Geral do STF; e IV - no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e a isonomia salarial, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos empregados da Celpa - Centrais Elétricas do Pará S.A., mantendo-se exclusivamente a sua responsabilidade subsidiária em relação às parcelas remanescentes da condenação.

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