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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.122.919

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A defesa sustenta não haver fundamento jurídico para a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pleiteando a reconsideração da decisão e o provimento do agravo regimental. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado.

6. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que indique mais de uma causa impeditiva do julgamento de mérito, inexistindo capítulos autônomos; por isso, o agravante deve impugná-la em sua integralidade.

7. O princípio da dialeticidade impõe que o recurso combata de forma concreta e específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, o que não se verifica quando o agravante deixa de enfrentar todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

8. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, as razões do agravo em recurso especial devem demonstrar, de modo específico, que as teses recursais não demandam reexame do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, não bastando alegação genérica de revaloração de provas, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.

9. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

10. Diante da manutenção dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial, a decisão agravada deve ser preservada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos.

2. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Quinta Turma, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2025; STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, inexistindo capítulos autônomos.

2. O princípio da dialeticidade exige que o agravo em recurso especial impugne de forma concreta e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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