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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.095.484

Palavra da vítima em crimes sexuais no contexto de violência doméstica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial defensivo, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e rejeitou pedido de concessão de habeas corpus de ofício.

2. Fato relevante. Condenação, mantida em apelação, pelo crime do art. 213, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica regida pela Lei nº 11.340/2006, com atribuição de especial valor à palavra firme e segura da vítima, corroborada por elementos orais colhidos em juízo.

3. As decisões anteriores. Inadmissão do recurso especial na origem por incidência da Súmula 7/STJ e inadequação para matéria constitucional; decisão monocrática que afastou a Súmula 182/STJ, aplicou as Súmulas 7 e 83/STJ e rejeitou habeas corpus de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, ou se consubstancia mera revaloração jurídica das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial, no âmbito desta Corte, apta a afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao valor probatório diferenciado da palavra da vítima em delitos sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se está presente flagrante ilegalidade que autorize a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O pedido defensivo pressupõe desconstituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias - firmeza, coerência e harmonia do relato da vítima, corroborado por testemunhos quanto a lesões visíveis, alteração comportamental contemporânea aos fatos e contexto doméstico de dissenso e violência - o que demanda revolvimento probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

6. A alegação de mera revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão pretendida (absolvição por insuficiência probatória) exige reexame da moldura fática soberanamente firmada.

7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao especial valor da palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente, em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, admitindo corroboração por elementos orais e indiretos; por isso, incide a Súmula 83/STJ.

8. A invocação dos arts. 3º-A, 24 e 156 do Código de Processo Penal e do art. 8º, § 2º, alíneas "c" e "f", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos não altera o quadro, pois veiculam a mesma controvérsia probatória e não transmuta a natureza fática da insurgência já enfrentada na decisão monocrática.

9. A concessão de habeas corpus de ofício somente é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, não se prestando a contornar filtros de admissibilidade do recurso especial; inexistente constrangimento ilegal manifesto, mantém-se a rejeição do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 2. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente e corroborada por elementos orais e indiretos, possui valor probatório diferenciado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. A concessão, de ofício, de habeas corpus exige flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para superar os filtros de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 226, II; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, alíneas "c" e "f"; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Quinta Turma, j. 09.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.592.264/SP, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.093.701/RN, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.013.909/RS, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Sexta Turma, j. 17.09.2025

Tese

1. A alegação de revaloração jurídica não afasta a Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal demanda nova análise dos elementos probatórios dos autos. 2. Em delitos sexuais praticados na clandestinidade, especialmente em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, prestada de modo firme e coerente e corroborada por elementos orais e indiretos, possui valor probatório diferenciado, incidindo a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. A concessão, de ofício, de habeas corpus exige flagrante ilegalidade e não pode ser utilizada para superar os filtros de admissibilidade do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 213, caput; CP, art. 226, II; CPP, arts. 3º-A, 24, 156 e 386, VII; Lei nº 11.340/2006; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), art. 8º, § 2º, alíneas "c" e "f"; Súmulas STJ 7, 83 e 182

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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