STJEDcl no AgInt no AREsp 3.016.356
Vícios não configurados: fundamentação suficiente
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios não configurados
- Fundamentação suficiente
- Pretensão de rediscussão da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A decisão embargada adotou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia submetida a julgamento, ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Limitando-se o acórdão embargado ao exame da admissibilidade recursal, sem adentrar o mérito da controvérsia, mostra-se incabível a utilização dos aclaratórios para suscitar questões alheias ao efetivo conteúdo decisório do julgado.
4. Os aclaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida nem ao exame de questões constitucionais em Recurso Especial.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.