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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.127.260

Ausência de Omissão: pretensão de rediscussão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de Omissão. pretensão de rediscussão. inadequação. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental.

2. A defesa alega omissão na apreciação da tese referente à inidoneidade da fundamentação para elevação da pena-base, afirmando que não foram indicados o período de atividade da extração mineral e o dano ambiental provocado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na fundamentação do acórdão embargado para elevação da pena-base, e se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo constatados tais vícios no acórdão embargado.

5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.

2. A concessão de habeas corpus de ofício parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/02/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.078/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/05/2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.

2. A concessão de habeas corpus de ofício parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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