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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.345.983

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ.

2. Pretensão de reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial, com vistas ao reconhecimento da prescrição ou desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.

5. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige demonstrar que a tese recursal pode ser examinada sem alteração do quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias, o que pressupõe cotejo analítico entre os fatos reconhecidos e as razões jurídicas, o que não ocorreu.

6. A mera reiteração de teses de mérito sobre prescrição e desclassificação, com alegação genérica de revaloração jurídica, não satisfaz o princípio da dialeticidade e não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Persistem a deficiência de fundamentação e a falta de enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que impede o processamento do recurso especial e mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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