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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.060

D ireito processual penal: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde.

2. O agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, sendo identificado como integrante do núcleo financeiro de organização criminosa, com papel relevante em esquema sofisticado de lavagem de capitais.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta dos fatos, no modus operandi estruturado da organização criminosa e na necessidade de garantir a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo papel estratégico desempenhado no núcleo financeiro da organização criminosa, que atua em esquema sofisticado de lavagem de dinheiro.

6. A desarticulação da base econômica da organização criminosa é essencial para interromper suas atividades ilícitas, justificando a manutenção da prisão preventiva.

7. Condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

8. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são adequadas em casos de crimes graves praticados com sofisticação e habitualidade, em contexto de organização criminosa ainda não completamente desarticulada.

9. O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante por motivo de doença grave, nem a incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa com atuação estruturada e sofisticada.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são idôneas em casos de crimes graves praticados com habitualidade e sofisticação por organização criminosa.

4. A prisão domiciliar somente pode ser concedida quando comprovada extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318, II; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de organização criminosa com atuação estruturada e sofisticada.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar.

3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não são idôneas em casos de crimes graves praticados com habitualidade e sofisticação por organização criminosa.

4. A prisão domiciliar somente pode ser concedida quando comprovada extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade entre o tratamento necessário e o ambiente prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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