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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.696

Prisão domiciliar: idade avançada

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. IDADE AVANÇADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar a apenado condenado por homicídio qualificado.

2. O juízo de execução havia deferido a prisão domiciliar sob a condição de apresentação trimestral de documentação médica comprovando a realização de tratamento clínico, o que não foi cumprido pelo apenado. Além disso, houve notícia de descumprimento de medidas cautelares, como o desligamento da tornozeleira eletrônica.

3. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Ministério Público, revogando a prisão domiciliar, sob o fundamento de ausência de comprovação de doença grave ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, além de considerar que a idade avançada, por si só, não justifica a concessão da medida, notadamente tendo em vista que o paciente com essa idade cometeu crime grave de homicídio qualificado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade.

III. Razões de decidir

5. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a concessão de prisão domiciliar exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional, o que não foi comprovado nos autos.

7. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos da decisão de origem não é admissível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional.

2. A idade avançada, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão de prisão domiciliar.

3. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos da decisão de origem não é admissível na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023; STJ, HC 483.963/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de doença grave e demonstração de que o tratamento médico necessário não pode ser realizado no estabelecimento prisional.

2. A idade avançada, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão de prisão domiciliar.

3. O revolvimento fático-probatório para afastar os fundamentos da decisão de origem não é admissível na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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