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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.843

Nulidades processuais: reiteração de writ

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades processuais
  • Reiteração de writ
  • Utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. REITERAÇÃO DE WRIT. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar apelação criminal, reduziu a pena imposta ao paciente, mantendo, contudo, a prisão preventiva. A defesa alegou nulidades processuais não analisadas em habeas corpus anterior (HC n. 814731/SP), no qual a ordem foi parcialmente concedida apenas para revogar a prisão preventiva. Sustenta a ausência de reiteração, por inexistência de exame de mérito sobre as nulidades anteriormente suscitadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado constitui reiteração de writ anterior com identidade de partes, causa de pedir e pedido; e (ii) estabelecer se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido.

III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de habeas corpus configura-se quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, ainda que não tenha havido exame de mérito da tese, desde que a inadmissão anterior decorra da inadequação da via eleita. A decisão proferida no HC n. 814731/SP reconheceu expressamente a inadequação do habeas corpus para apreciação das alegações de nulidades, por haver possibilidade de utilização de recurso próprio (recurso especial), o que configura decisão de mérito quanto à via processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, especialmente quando este já foi interposto e não conhecido. Permitir nova impetração com base nas mesmas alegações rejeitadas anteriormente pela via adequada violaria a lógica do sistema recursal, abrindo espaço para infindáveis rediscussões processuais. O habeas corpus se restringe à tutela da liberdade de locomoção, o que, no presente caso, já foi assegurado com a revogação da prisão preventiva no HC anterior, inexistindo coação atual que justifique o manejo da presente ação constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido. A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a possibilidade de nova impetração com base em matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 814731/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.06.2024.

Tese

Configura reiteração de habeas corpus a impetração de novo writ com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ainda que as alegações não tenham sido apreciadas por inadequação da via eleita. É inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial já interposto e não admitido. A revogação da prisão preventiva em habeas corpus anterior afasta a possibilidade de nova impetração com base em matérias que não guardam relação direta com a liberdade de locomoção do paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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