STJAgRg no HC 1.085.855
Inadequação da via eleita: prazo recursal em curso na origem
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Prazo recursal em curso na origem
- Supressão de instância
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRAZO RECURSAL EM CURSO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.562/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, por inadequação da via eleita, diante de prazo para interposição do recurso cabível ainda em curso na origem.
2. A tese de erro de tipificação do art. 311 do Código Penal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, ao assentar que a Lei n. 14.562/2023 ampliou o alcance do art. 311 do Código Penal, abrangendo condutas como posse, transporte e ocultação de objeto adulterado, sendo desnecessária a comprovação da autoria da adulteração.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.