STJAgRg no AREsp 3.244.643
Estupro de vulnerável: cabimento recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Cabimento recursal
- Preclusão
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Depoimento especial e escuta especializada
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO. CABIMENTO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEPOIMENTO ESPECIAL E ESCUTA ESPECIALIZADA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente qualificado é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem. A interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, incompatível com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da clareza da disciplina legal. A ausência de impugnação pela via adequada acarreta a preclusão da controvérsia relacionada aos Temas n. 1.202 e 1.215 do STJ.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da identidade das circunstâncias fáticas e da divergência interpretativa. A mera transcrição de ementas não atende às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. A oitiva judicial da vítima não constitui providência obrigatória, nos termos do art. 201 do CPP. O depoimento especial e a escuta especializada possuem natureza protetiva e destinam-se à salvaguarda da vítima, não podendo sua ausência ser invocada em benefício da defesa.
4. No caso, o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados pela prova produzida em juízo, notadamente pelos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo judicial, os quais corroboraram os elementos informativos reunidos na fase inquisitorial, em conformidade com o art. 155 do CPP. O indeferimento de nova oitiva mostrou-se devidamente fundamentado na necessidade de evitar a revitimização, em consonância com as diretrizes da Lei n. 13.431/2017.
5. A valoração negativa da culpabilidade decorre da prática de conjunção carnal sem o uso de preservativo, circunstância que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta e incremento do risco imposto à vítima. De igual modo, o vetor relativo às consequências do crime foi legitimamente desabonado em razão da comprovação de abalo psicológico superior àquele normalmente inerente ao tipo penal, demonstrado por elementos probatórios produzidos sob o contraditório judicial.
6. A ausência de laudo pericial específico não impede tal conclusão quando existentes outros meios de prova aptos a evidenciar a excepcional gravidade das consequências.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.