STJAgRg no HC 1.047.933
Tráfico transnacional de drogas: dosimetria
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Tráfico transnacional de drogas
- Dosimetria
- Fração da minorante
- Patamar mínimo (1/6)
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA" E CIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática validou fundamentação inidônea (mera condição de "mula") para a fixação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao manter a fração de 1/6 (um sexto), fixada pelo Tribunal de origem com base na condição de "mula" e na ciência de colaboração com organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal a quo justificou concretamente a aplicação da fração mínima com base nas circunstâncias fáticas do delito, ressaltando a ciência do agravante de que colaborava com uma organização criminosa de caráter internacional e que sua conduta era decisiva para o sucesso do grupo.
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP), ou, ainda, que a própria condição de "mula" justifica o patamar mínimo (AgRg no HC n. 663.260/SC).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
7. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006 (Art. 33, § 4º).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.