STJAgRg no HC 1.102.191
Prisão domiciliar prevista no art. 318-a do CPP para mãe de crianças menores de 12 anos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Situações excepcionalíssimas
- Tráfico de drogas praticado na residência
- Exposição da prole ao ambiente ilícito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ART. 318-A DO CPP PARA MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NA RESIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO DA PROLE AO AMBIENTE ILÍCITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus postulando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser a paciente, ora agravante, mãe de crianças menores de 12 anos, incluindo bebê em período de amamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318-A do CPP para mães de crianças menores de 12 anos, pode ser afastada diante de circunstâncias concretas que revelam a prática do tráfico de drogas no interior da residência, com exposição da prole ao ambiente ilícito e risco de continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A regra protetiva do art. 318-A do CPP, interpretada em consonância com o precedente do habeas corpus coletivo julgado pelo STF, admite mitigação em situações excepcionalíssimas, desde que especificamente fundamentadas, visando resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral (CF, art. 227).
4. Os elementos concretos do caso revelam a utilização do lar como centro operacional de guarda e comércio de entorpecentes, com apreensão de droga e instrumentos de traficância no domicílio onde convivem as crianças, quadro que compromete a adequação e a efetividade da prisão domiciliar e justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção integral da criança.
5. A concessão automática da prisão domiciliar não se impõe na ausência de violência ou grave ameaça, quando há dados concretos de exposição da prole à ambiência delitiva.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.