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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.153

Indenização mínima por danos morais: revisão do quantum

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. Tribunal de origem fixou indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em 2 salários mínimos, reputando-a proporcional e razoável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível revisar o valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP, sem o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de indenização mínima pressupõe o reexame de premissas fáticas (extensão do dano, gravidade das circunstâncias, condição econômica das partes), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 983 (recursos repetitivos).

Tese

1. A revisão do valor da indenização mínima por danos morais fixada com base no art. 387, IV, do CPP demanda reexame de fatos e provas e encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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