STJAgRg no HC 1.107.966
Dialeticidade recursal: substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Substitutivo de recurso próprio
- Nulidade relativa do rito da lei de drogas
- Prejuízo não demonstrado
- Resposta à acusação
- Curso regular do processo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE RELATIVA DO RITO DA LEI DE DROGAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CURSO REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
1. A impugnação em agravo regimental deve ser específica, efetiva e concretamente dirigida aos fundamentos da decisão agravada.
2. É vedado o manejo do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio legalmente previsto.
3. A inobservância do rito da Lei de Drogas configura nulidade relativa e demanda demonstração de prejuízo efetivo à defesa.
4. As teses defensivas podem ser arguidas em resposta à acusação, antes da instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
5. Hipótese em que o agravante não enfrentou integralmente os fundamentos da decisão monocrática que denegou a ordem, permanecendo hígidos os motivos relacionados à inadequação da via eleita, à natureza relativa da nulidade do rito da Lei de Drogas sem prova de prejuízo, à possibilidade de arguição das teses na resposta à acusação e ao curso regular do processo. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.