STJEDcl no AgRg no HC 1.022.851
Mera reiteração: ausência de vício
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração
- Ausência de vício
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à contrariedade à Súmula 535/STJ, à violação do princípio da legalidade estrita e à violação do princípio da separação dos poderes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para manter o indeferimento do indulto natalino, fundamentado na prática de falta grave em período que precede a publicação do decreto presidencial, independentemente da data de homologação judicial, e na vedação expressa para crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, em interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024 em consonância com a Lei n. 11.340/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.