STJAgRg no RHC 240.540
Teoria do juízo aparente: competência federal aparente em investigação de exploração sexual infantojuvenil em ambiente digital
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Teoria do juízo aparente
- Preservação de atos cautelares
- Trancamento da ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. COMPETÊNCIA FEDERAL APARENTE EM INVESTIGAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTOJUVENIL EM AMBIENTE DIGITAL. PRESERVAÇÃO DE ATOS CAUTELARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a nulidade de atos praticados por Juízo Federal, o desentranhamento de elementos informativos deles derivados e o trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. Investigação iniciada a partir de comunicações encaminhadas pelo National Center for Missing & Exploited Children (NCMEC) à Polícia Federal sobre possíveis trocas de mensagens e imagens de conteúdo ilícito em ambiente digital. Juízo Federal das Garantias deferiu medidas cautelares (busca e apreensão domiciliar e prisão preventiva) e recebeu a denúncia. Posteriormente, reconhecida a incompetência, houve declinação para a Justiça Estadual, que ratificou os atos com fundamento na teoria do juízo aparente.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecer nulidade por incompetência absoluta do Juízo Federal desde o início, determinar o desentranhamento das provas e trancar a ação penal. Pedido subsidiário de julgamento presencial com sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é possível aplicar a teoria do juízo aparente em habeas corpus para preservar atos praticados por Juízo posteriormente declarado incompetente.
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se havia dúvida objetiva inicial quanto à transnacionalidade das condutas que justificasse a competência federal aparente; (ii) saber se a posterior declinação de competência acarreta nulidade automática dos atos cautelares regularmente praticados; (iii) saber se houve prejuízo processual concreto apto a ensejar nulidade e desentranhamento das provas, com consequente trancamento da ação penal; e (iv) saber se há direito subjetivo ao julgamento presencial, com realização de sessão não virtual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame da teoria do juízo aparente é admissível na via do habeas corpus quando as premissas fáticas relevantes estiverem expressamente delineadas pelas instâncias ordinárias, por se tratar de qualificação jurídica dos fatos.
7. O conjunto de elementos informativos disponíveis no início (origem estrangeira da comunicação, emprego de idioma estrangeiro, ausência de identificação segura da geolocalização de todos os interlocutores, compartilhamento de arquivos e possibilidade de acesso global ao material) revelava dúvida objetiva sobre a transnacionalidade das condutas, configurando competência federal aparente e autorizando a prática dos atos pelo Juízo Federal.
8. O reconhecimento posterior de inexistência de transnacionalidade não torna retrospectivamente manifesta a incompetência do Juízo Federal; a competência é aferida com base nas informações disponíveis ao tempo da prática do ato.
9. A declinação de competência e a ratificação dos atos pelo Juízo Estadual não acarretam nulidade automática, ausente demonstração de vício próprio nas decisões cautelares ou irregularidade autônoma na ratificação.
10. Não demonstrado prejuízo processual concreto, a nulidade não se estabelece; a imposição de medidas gravosas (busca e apreensão e prisão preventiva) não configura, por si só, prejuízo juridicamente relevante quando determinadas por juízo aparentemente competente.
11. Mantida a validade dos atos e dos elementos informativos deles derivados, não há ilicitude probatória nem justa causa afastada; o trancamento da ação penal é incabível por carecer de fundamento autônomo.
12. O julgamento em ambiente virtual, com assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, não configura cerceamento de defesa, inexistindo direito subjetivo ao julgamento exclusivamente presencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É possível aplicar a teoria do juízo aparente em habeas corpus quando as premissas fáticas estiverem definidas pelas instâncias ordinárias. 2. A dúvida objetiva inicial sobre a transnacionalidade das condutas justifica a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo diante de posterior declinação de competência. 3. A declinação de competência não acarreta nulidade automática nem ilicitude das provas, ausente vício próprio ou prejuízo processual concreto. 4. O trancamento da ação penal é incabível quando baseado exclusivamente na alegada incompetência do juízo cujos atos foram preservados pela teoria do juízo aparente. 5. O julgamento virtual, com possibilidade de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, não configura cerceamento de defesa e dispensa sessão presencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A e 218-C; Lei nº 8.069/1990 (ECA), arts. 240, 241-A e 241-B; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 393 da repercussão geral; STJ, RHC 130.197/DF; STJ, AgRg no HC 1.076.332/SP, Quinta Turma, j. 04.08.2026.
Tese
1. É possível aplicar a teoria do juízo aparente em habeas corpus quando as premissas fáticas estiverem definidas pelas instâncias ordinárias. 2. A dúvida objetiva inicial sobre a transnacionalidade das condutas justifica a preservação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo diante de posterior declinação de competência. 3. A declinação de competência não acarreta nulidade automática nem ilicitude das provas, ausente vício próprio ou prejuízo processual concreto. 4. O trancamento da ação penal é incabível quando baseado exclusivamente na alegada incompetência do juízo cujos atos foram preservados pela teoria do juízo aparente. 5. O julgamento virtual, com possibilidade de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, não configura cerceamento de defesa e dispensa sessão presencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.