TSTEDCiv-Ag-AIRR 11710-66.2017.5.15.0070
Horas extras: turnos ininterruptos de revezamento
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Adicional de Periculosidade
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Contagem de Minutos Residuais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. A reclamada, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência das seguintes omissões: afirma que o acórdão não examinou de forma suficiente a incidência do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 da repercussão geral do STF à controvérsia relativa à validade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Alega que o julgado, ao consignar que a hipótese seria de descumprimento do pactuado, e não de invalidade da norma coletiva, deixou de enfrentar sua tese de que o precedente vinculante da Suprema Corte não excepciona a aplicação da negociação coletiva em caso de prestação habitual de horas extras. Sustenta, ainda, ausência de manifestação sobre o entendimento firmado no RE 1.476.596/MG, bem como sobre decisões posteriores do STF, da Vice-Presidência do TST e de Turmas desta Corte, que, segundo afirma, reconhecem a aderência da matéria ao Tema 1046 e afastam a conclusão de que o labor extraordinário habitual descaracterize a jornada prevista em norma coletiva, impondo apenas o pagamento das horas excedentes. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a esta Turma e consignou, de forma clara, que, no caso concreto, não se discutia a validade abstrata da norma coletiva à luz do Tema 1046 da repercussão geral, mas a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento, em razão da alternância periódica de horários, e, ainda, o descumprimento, pela própria reclamada, dos limites previstos no ajuste coletivo. Com efeito, ficou expressamente registrado no julgado que a alternância bimestral de turnos não descaracteriza o regime especial do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, à luz da OJ nº 360 da SbDI-1 do TST, bem como que o TRT consignou o labor em horários alternados, com submissão do reclamante aos períodos diurno e noturno, além da extrapolação habitual dos limites previstos na norma coletiva. A partir dessas premissas, concluiu-se pela manutenção do acórdão do Regional. Também não procede a alegação de ausência de manifestação sobre o Tema 1046 do STF. Ao contrário, o acórdão embargado expressamente registrou que a controvérsia, tal como delineada no caso, não dizia respeito à validade de norma coletiva que limitasse ou restringisse direito trabalhista não assegurado constitucionalmente e, ainda, consignou que, mesmo sob outro enfoque, a hipótese retratada pelo TRT era de descumprimento do pactuado entre as partes, e não de invalidação da norma coletiva. A circunstância de a embargante invocar o RE 1.476.596/MG e julgados posteriores do STF, da Vice-Presidência do TST e de Turmas desta Corte não evidencia omissão no acórdão embargado. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os precedentes e argumentos expendidos pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso dos autos. Além disso, o acórdão embargado não declarou a nulidade da norma coletiva. O que se assentou foi que, segundo as premissas fáticas fixadas pelo TRT e reproduzidas no julgamento, o reclamante laborava em regime de alternância periódica apto a caracterizar turnos ininterruptos de revezamento, e que a reclamada não observava, no caso concreto, os limites previstos na própria norma coletiva. Logo, não há ausência de pronunciamento, mas conclusão jurídica contrária à pretensão da embargante. Na realidade, a parte busca rediscutir matéria já examinada por esta Turma, pretendendo novo pronunciamento sobre a aplicação do Tema 1046 do STF ao caso concreto e sobre a conclusão adotada quanto à caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento e ao descumprimento do pactuado. Tal insurgência, contudo, não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais