STJAgRg no RHC 223.262
Tráfico de drogas: invasão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão domiciliar
- Quebra de sigilo telefônico e telemático
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, o que não se verifica no caso.
2. A entrada dos policiais no imóvel do agravante foi precedida de denúncias anônimas circunstanciadas, diligências preliminares de inteligência, comportamento evasivo do paciente e apreensão de substâncias entorpecentes no interior do imóvel, configurando fundadas razões para o ingresso policial.
3. A análise das teses defensivas, que envolvem conteúdo probatório, deve ser realizada pelo juízo de primeiro grau ao final da instrução do processo criminal, sendo inviável no âmbito do recurso em habeas corpus.
4. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi devidamente fundamentada, com base em indícios concretos de que o agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo imprescindível para a elucidação dos fatos e identificação de eventuais envolvidos.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.