STJAREsp 3.235.322
Vício de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Eleitoral
- Vício de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Aplicabilidade do CDC e nulidade de cláusula de eleição de foro
- Desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC E NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação monitória, na qual se discute a aplicação do CDC e a nulidade da cláusula de eleição de foro em relação comercial de distribuição de produtos de elevado montante.
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo direto e suficiente as questões suscitadas em embargos de declaração e afasta omissão, contradição ou obscuridade, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. A desconstituição das conclusões do acórdão recorrido quanto à inaplicabilidade do CDC e à validade da cláusula de eleição de foro não pode se dar sem o necessário reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.