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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.691

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.

2. Na impetração originária, postulou-se o reconhecimento da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal).

3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser substitutivo, e, ao examinar eventual concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP), concluiu inexistir flagrante ilegalidade, destacando elementos concretos do caso: apreensão de mais de 360g de drogas de naturezas diversas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias.

4. No agravo, o agravante insiste na aplicação do artigo 33, § 4º, afirmando primariedade, bons antecedentes, ausência de integração a organização criminosa e guarda temporária do entorpecente mediante promessa de pagamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por evidenciada dedicação à atividade criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há, na hipótese, flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício (artigo 654, § 2º, do CPP); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para afastar fundamentos das instâncias ordinárias; (iii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, com reflexos na fixação de regime inicial aberto e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a substituir recurso previsto em lei; a concessão de ofício somente é admitida diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme a orientação consolidada.

7. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base em elementos concretos, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas: apreensão de mais de 360g de drogas de diferentes naturezas, balanças pequenas, dezenas de dichavadores, estilete e centenas de cápsulas tipo eppendorf vazias, indicando estrutura voltada ao fracionamento, acondicionamento e distribuição; confirmação de que o imóvel era do paciente e admissão de guarda das drogas em troca de dinheiro.

8. A primariedade não gera direito automático ao benefício; os requisitos do artigo 33, § 4º, são cumulativos, e a evidência de dedicação à atividade criminosa afasta o tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza das drogas são consideradas em conjunto com petrechos típicos da mercancia ilícita e circunstâncias da apreensão.

9. É inviável, na via do habeas corpus, o reexame aprofundado de fatos e provas para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa.

10. Mantida a pena em 5 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação de regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência dos requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus e o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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