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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.105.298

Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, i, CP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Exclusão da qualificadora
  • Inviabilidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Dosimetria
  • Ausência de bis in idem
  • Agravante do art. 61, II, "c", do CP

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, CP). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE (PREMEDITAÇÃO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA EM HORÁRIO COMERCIAL) E CONSEQUÊNCIAS (DEBILIDADE PERMANENTE E COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DA VÍTIMA) VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "C", DO CP. EXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Pretensões de absolvição, de afastamento da qualificadora do art. 157, § 3º, I, do CP e de invalidação de laudo pericial demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

2. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação e da execução do delito com disparos de arma de fogo em via pública e em horário comercial, e das consequências do crime, diante da debilidade permanente da vítima e do substancial comprometimento da condição financeira familiar, elementos que não constituem elementares do tipo penal nem configuram bis in idem.

3. Reconhecida e preservada a agravante do art. 61, II, "c", do CP, à vista do posicionamento estratégico dos agentes e do emprego de veículo com películas escuras para dificultar a reação dos vigilantes, conclusão essa cuja alteração demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via especial.

4. As teses defensivas foram examinadas pela decisão agravada e respectivos embargos de declaração, e receberam a solução adequada, com provimento parcial dos recursos para corrigir a pena-base e sanar erro material, sendo insuficiente a mera insistência do agravante quanto às teses rejeitadas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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