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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.248.315

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Continuidade delitiva
  • Impugnação específica insuficiente
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Ausência de cotejo analítico
  • Manutenção da decisão de inadmissibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (iii) determinar se foram apresentados elementos aptos a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ mediante demonstração analítica de distinguishing ou overruling.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada.

4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, o que não se satisfaz por alegações genéricas.

5. A desconstituição do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda cotejo analítico entre as peculiaridades do caso concreto e os precedentes adotados pela instância de origem, ou a demonstração de superação da orientação jurisprudencial consolidada mediante apresentação de julgados supervenientes.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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